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Artigo 18.ºRegime especial de eficácia dos recursos

Vigente desde: 31/08/1995
Mesmo que determinado recurso não tenha efeito suspensivo, nos termos gerais, pode o julgador, em acção popular, conferir-lhe esse efeito, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1995