Aos titulares do direito de acção popular é reconhecido o direito de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público por violação dos interesses previstos no artigo 1.º que revistam natureza penal, bem como o de se constituírem assistentes no respectivo processo, nos termos previstos nos artigos 68.º, 69.º e 70.º do Código de Processo Penal.
Artigo 25.º — Regime especial de intervenção no exercício da acção penal dos cidadãos e associações
Vigente desde: 31/08/1995
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