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Artigo 3.ºLegitimidade activa das associações e fundações

Vigente desde: 31/08/1995
a)A personalidade jurídica;
b)O incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trate;
c)Não exercerem qualquer tipo de actividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 31/08/1995