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Artigo 7.ºPedido de audiência ou de apresentação de observações escritas

Vigente desde: 31/08/1995
1 -No prazo de cinco dias a contar do termo do período da consulta, os interessados deverão comunicar à autoridade instrutora a sua pretensão de serem ouvidos oralmente ou de apresentarem observações escritas.
2 -No caso de pretenderem ser ouvidos, os interessados devem indicar os assuntos sobre que pretendem intervir e qual o sentido geral da sua intervenção.

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/1995