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Artigo 8.ºAudição dos interessados

Vigente desde: 31/08/1995
1 -Os interessados serão ouvidos em audiência pública.
2 -A autoridade encarregada da instrução prestará os esclarecimentos que entender úteis durante a audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
3 -Das audiências serão lavradas actas assinadas pela autoridade encarregada da instrução.

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Vigente desde: 31/08/1995