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Artigo 9.ºDever de ponderação e de resposta

Vigente desde: 31/08/1995
1 -A autoridade instrutora ou, por seu intermédio, a autoridade promotora do projecto, quando aquela não for competente para a decisão, responderá às observações formuladas e justificará as opções tomadas.
2 -A resposta será comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/1995