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Artigo 130.ºFinanciamento do Orçamento do Estado

Vigente desde: 31/12/2013
1 -Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 132.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de (euro) 11 700 000 000.
2 -Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2013