Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas em cada momento ao limite máximo de (euro) 40 000 000 000.
Artigo 134.º — Dívida flutuante
Vigente desde: 31/12/2013
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Em vigor desde 31/12/2013