O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de (euro) 6 000 000.
Artigo 15.º — Afetação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados no âmbito do Programa Polis
Vigente desde: 31/12/2013
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Em vigor desde 31/12/2013