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Artigo 211.ºAlteração ao Código Fiscal do Investimento

Vigente desde: 31/12/2013
1 -...
2 -Sem prejuízo do previsto na alínea e) do número anterior, não são consideradas quaisquer despesas incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de I&D.
3 -A alínea h) do n.º 1 só é aplicável às micro, pequenas e médias empresas.
4 -(Revogado.)
5 -...
6 -As despesas referidas na alínea b) do n.º 1, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, são consideradas em 120 % do seu quantitativo.
7 -...
a)Dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
b)Do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI); e
c)Do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2013