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Artigo 238.ºAutorização legislativa para a regulamentação de um quadro sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

Vigente desde: 31/12/2013
1 -Fica o Governo autorizado a definir um quadro sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização, estabelecido no Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio, e a estabelecer um regime sancionatório para as medidas de implementação do controlo da prestação de assistência técnica, previstas na Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho.
2 -O sentido e a extensão da autorização legislativa referida no número anterior são os seguintes:
a)Consagrar a responsabilidade criminal das pessoas singulares e das pessoas coletivas ou entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, bem como a responsabilidade das mesmas pelas infrações cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo;
b)Prever a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas entidades referidas na alínea anterior, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações, relativamente a factos praticados no período do exercício do seu cargo;
c)Definir como crimes as seguintes condutas:
i)A indicação na declaração aduaneira de qualquer facto ou dado não verdadeiro ou a omissão de qualquer outro de menção obrigatória para a emissão de licenças e certificados legalmente exigidos, punida com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias;
ii)A exportação de mercadorias de dupla utilização sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 1200 dias;
iii)A detenção em circulação de mercadorias de dupla utilização não europeias sem a respetiva licença ou com uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de multa até 1200 dias;
iv)A prestação de serviços de corretagem previstos no regulamento referido no n.º 1 ou a prestação de assistência técnica sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 600 dias;
v)A transferência de mercadorias de dupla utilização para qualquer Estado membro nos termos do regulamento referido no n.º 1 sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 600 dias;
d)Prever a punibilidade da negligência nas infrações referidas nas subalíneas ii) a v) da alínea anterior, com pena de multa até 360 dias;
e)Estabelecer as seguintes penas acessórias, de aplicação obrigatória, aos agentes dos crimes a que se refere a alínea c):
f)Estabelecer as seguintes penas acessórias, de aplicação facultativa, aos agentes dos crimes a que se refere a alínea c):
g)Definir como contraordenações puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 15 000, elevadas para o dobro sempre que aplicadas a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, as seguintes condutas:
vi)Recusar a entrega, exibição ou apresentação dos cadastros, registos ou documentos;
vii)Apresentar os documentos comerciais e aduaneiros relativos às transações ou prestação de serviços efetuadas sem indicação do número de licença, data de emissão e prazo de validade ou com falta de referência à utilização das autorizações gerais de exportação da União;
viii)Não devolver os exemplares das licenças e dos certificados à autoridade emissora nos prazos previstos;
ix)Não comunicar à AT, no prazo estabelecido, os elementos respeitantes às transações efetuadas;
x)Não comunicar à AT, no prazo estabelecido, a não utilização da licença global de exportação ou da licença para transferências intracomunitárias; xi) Não permitir o livre acesso pelos funcionários competentes aos locais ou dependências sujeitos a fiscalização;
h)Estabelecer a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social a título de dolo ou de negligência, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos a metade no caso das condutas negligentes;
j)Prever a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período até dois anos no caso de prática das infrações previstas na alínea g), aos agentes das referidas contraordenações, de aplicação facultativa, quando a gravidade da infração o justificar.

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