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Artigo 239.ºAutorização legislativa no âmbito do imposto do selo

Vigente desde: 31/12/2013
1 -Fica o Governo autorizado a criar um imposto sobre a generalidade das transações financeiras que tenham lugar em mercado secundário.
2 -O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a)Definir as regras de incidência objetiva por referência aos tipos de transações abrangidos pelo imposto, designadamente a compra e a venda de instrumentos financeiros, tais como partes de capital, obrigações, instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em fundos de investimento, produtos estruturados e derivados, e a celebração, novação ou alteração de contratos de derivados;
b)Estabelecer um regime especial para as operações de alta frequência, dirigido a prevenir e corrigir intervenções especulativas nos mercados;
c)Estabelecer regras e respetivos critérios de conexão para determinar a incidência subjetiva do imposto, assim como a sua territorialidade, identificando de forma concreta todos os elementos definidores do facto tributário;
d)Estabelecer as exclusões objetivas de tributação, designadamente a emissão de ações e de obrigações, obrigações com instituições internacionais, bem como operações com bancos centrais, assim como as isenções subjetivas do imposto;
e)Estabelecer as regras de cálculo do valor sujeito a imposto, designadamente no caso de instrumentos derivados, bem como as respetivas regras de exigibilidade;
f)Definir as taxas máximas de imposto de forma a respeitar os seguintes valores máximos:
i)Até 0,3 %, no caso da generalidade das operações sujeitas a imposto;
ii)Até 0,1 %, no caso das operações de elevada frequência;
iii)Até 0,3 %, no caso de transações sobre instrumentos derivados;
g)Definir as regras, procedimentos e prazos de pagamento, bem como as entidades sobre as quais recai o encargo do imposto e respetivo regime de responsabilidade tributária;
h)Definir as obrigações acessórias e os deveres de informação das entidades envolvidas nas operações financeiras relevantes;
j)Definir um regime sancionatório próprio.

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Vigente desde: 31/12/2013