Em resultado dos procedimentos junto da Comissão Europeia para a implementação do IV Regime da Zona Franca da Madeira e tendo em vista a garantia de continuidade e estabilidade para as entidades nela licenciadas, logo após a notificação da decisão proferida para o efeito, o Governo promove as consequentes alterações ao EBF.
Artigo 249.º — Zona Franca da Madeira
Vigente desde: 31/12/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 31/12/2013