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Artigo 255.ºPrestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Vigente desde: 31/12/2013
Durante o ano de 2014, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, prestar serviço judicial desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2013