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Artigo 4.ºEducação pré-escolar

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/03/2025
1 -A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 3 anos de idade.
2 -A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efectue em regime de gratuitidade da componente educativa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/03/2025

Lei n.º 22/2025 - 1.ª Série(04/03/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/07/2015

Até: 04/03/2025

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2009

Até: 03/07/2015