1 -A presente lei dispõe sobre as bases em que deverá assentar a modernização e o desenvolvimento do sector agrário, na observância do interesse nacional.
2 -Entende-se, para o efeito da presente lei, que o desenvolvimento agrário se reporta às actividades produtivas e complementares associadas às explorações agrícolas e florestais, bem como às empresas agro-industriais e agro-comerciais.