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Artigo 1.ºÂmbito

Vigente desde: 01/09/1995
1 -A presente lei dispõe sobre as bases em que deverá assentar a modernização e o desenvolvimento do sector agrário, na observância do interesse nacional.
2 -Entende-se, para o efeito da presente lei, que o desenvolvimento agrário se reporta às actividades produtivas e complementares associadas às explorações agrícolas e florestais, bem como às empresas agro-industriais e agro-comerciais.

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Versão 1

Vigente desde: 01/09/1995