As entidades competentes para a aplicação das políticas e programas para o sector agrário devem elaborar relatórios de avaliação anual, tendo em vista a informação e o acompanhamento pelos interessados das opções e critérios de afectação dos recursos públicos postos à disposição do sector.
Artigo 11.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 01/09/1995
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 01/09/1995