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Artigo 10.ºÓrgãos consultivos

Vigente desde: 01/09/1995
Devem funcionar junto da Administração Pública órgãos de consulta, nomeadamente interprofissionais, que assegurem a participação das organizações representativas dos intervenientes nas actividades agrárias, na definição da política agrícola e, designadamente, na regulamentação da presente lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/09/1995