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Artigo 35.ºEstruturação fundiária

Vigente desde: 01/09/1995
1 -A estruturação fundiária tem por objectivo a melhoria da dimensão física e da configuração das explorações agrícolas, por forma a criar as condições necessárias para um mais racional aproveitamento dos recursos naturais.
2 -Constituem acções de estruturação fundiária:
a)As acções de emparcelamento e medidas conexas de valorização fundiária;
b)A existência de um regime jurídico dissuasor do fraccionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem unidades de área inferior à mínima definida por lei;
c)A existência de bancos de terras.

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