Saltar para o conteudo principal

Artigo 36.ºEmparcelamento

Vigente desde: 01/09/1995
1 -Nas regiões onde a estrutura fundiária se apresentar fragmentada e dispersa, em termos de impedir a viabilização económica do aproveitamento agrícola dos recursos naturais, devem ser desenvolvidas acções de emparcelamento, prioritariamente quando os respectivos solos integrarem a Reserva Agrícola Nacional.
2 -As acções de emparcelamento podem ser da iniciativa dos particulares, das organizações agrícolas, das autarquias locais ou do Estado, nos termos definidos por lei.
3 -O Governo regulamentará os incentivos à realização das acções de emparcelamento, quando destes resultarem explorações com uma área mínima a fixar por lei.
4 -O regime jurídico referido no número anterior será igualmente aplicável à aquisição de terrenos contíguos que permitam o redimensionamento da exploração agrícola, bem como à aquisição de quotas ideais nos casos de compropriedade ou comunhão de bens, quando dessas operações resultarem áreas contíguas mínimas susceptíveis de comportarem uma exploração agrícola economicamente viável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1995