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Artigo 38.ºArrendamento rural

Vigente desde: 01/09/1995
1 -O regime de arrendamento rural deve garantir ao proprietário a rentabilidade do capital fundiário e assegurar ao rendeiro a estabilidade necessária ao exercício da actividade agrícola.
2 -Com vista a um mais fácil acesso dos arrendatários à propriedade da terra, deverão ser criados incentivos específicos.

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Versão 1

Vigente desde: 01/09/1995