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Artigo 37.ºBanco de terras

Vigente desde: 01/09/1995
Nas zonas submetidas a medidas de estruturação fundiária o Estado pode adquirir, pelas formas previstas na lei, terrenos destinados à constituição de bancos de terras para utilização nas referidas acções.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 01/09/1995