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Artigo 41.ºIntervenção nas zonas agrícolas desfavorecidas

Vigente desde: 01/09/1995
1 -Nas zonas agrícolas desfavorecidas pode o Governo determinar a realização de programas especiais de desenvolvimento rural.
2 -Os programas especiais de desenvolvimento rural serão definidos em função da especificidade que cada zona abrangida venha a apresentar e englobará um conjunto alargado de medidas, designadamente:
a)Definição do quadro específico de prioridades, derrogação de exigências e de majoração de apoios nos programas de incentivos dos ministérios com intervenção na actividade económica;
b)Definição de quadro específico de prioridades nos programas de investimentos públicos em matéria de ensino, formação profissional, saúde pública, rede viária, electrificação e telecomunicações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1995