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Artigo 42.ºInvestigação agrária

Vigente desde: 01/09/1995
1 -O Estado reconhece o papel fundamental da investigação agrária, como elemento imprescindível do desenvolvimento agrário.
2 -A investigação agrária deve ter em conta as necessidades do mercado e dos agricultores, designadamente as tendências de desenvolvimento da indústria agro-alimentar e dos hábitos de consumo, e dirigir-se especialmente para os sectores produtivos mais bem adaptados às condições naturais do território nacional.
3 -A investigação agrária deve ser orientada para a resolução dos problemas concretos da actividade agrária, de tal forma que esta possa ser:
a)Compatível com a utilização sustentável dos recursos naturais e a defesa do ambiente;
b)Inovadora e competitiva;
c)Fonte de rendimentos equiparáveis aos outros sectores da economia.
4 -Para assegurar os objectivos anteriores, a investigação agrária deve promover:
5 -Os agricultores e suas organizações devem participar nas tomadas de decisão, acompanhamento e avaliação dos organismos de investigação agrária.

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