1 -As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das unidades de exploração, efetuadas na zona de intervenção da reforma agrária, podem ser revertidas, através de portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove que:
a)Regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respetivos herdeiros; ou
b)Não constituam, no momento em que o pedido seja efetuado, objeto de qualquer contrato de entrega para exploração celebrado entre o Estado e terceiro.
2 -A reversão pode ainda ter lugar nos casos em que as áreas referidas no número anterior se encontrem a ser exploradas por rendeiros e estes declarem não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo Decreto-Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar expressamente salvaguardados.