Saltar para o conteudo principal

Artigo 9.ºInterprofissionalismo

Vigente desde: 01/09/1995
1 -Os acordos interprofissionais, que o Estado supletivamente pode reconhecer, promover e apoiar, constituem um instrumento preferencial na concertação dos interesses entre a produção, o comércio e a indústria.
2 -O Estado incentivará as iniciativas que tenham por objectivo o desenvolvimento de formas de contratualização com os agentes do sector agrário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1995