Saltar para o conteudo principal

Artigo 29.ºImposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

Vigente desde: 31/12/1998
1 -É prorrogado, com referência ao ano de 1999, o regime transitório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos da categoria D.
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
n)...
o)...
p)...
q)...
2 -É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos em 1999, o regime previsto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.
3 -Os artigos 10.º, 15.º, 25.º, 26.º, 45.º, 48.º, 51.º, 55.º, 71.º, 73.º, 80.º, 93.º, 94.º, 95.º, 117.º e 138.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.º Rendimentos da categoria G
4 -...
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...
9 -...
10 -...
11 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como as datas das respectivas aquisições.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/1998