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Artigo 30.ºImposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

RetificadoVersão 2Vigente desde: 12/03/1999
1 -Os artigos 8.º, 11.º, 24.º, 41.º, 59.º, 62.º, 73.º, 80.º, 94.º e 114.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.º Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social
a)O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos e, bem assim, as associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas;
b)...
c)...
d)...
e)...
f)As despesas com ajudas de custo e de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, na proporção de 20%, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS, na esfera do respectivo beneficiário;
g)...
h)...
i)...
j)...
2 -...
3 -...
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5 -As cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, nos termos aí previstos.
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Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 12/03/1999

Declaração de Rectificação n.º 9-A/99 - 1.ª Série(12/03/1999)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/1998

Até: 12/03/1999