1 -Os artigos 7.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
n)...
2 -...
3 -...
4 -As isenções previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, são concedidas mediante reembolso do imposto pago, nos termos da legislação aplicável, devendo os combustíveis de aquecimento ser objecto de coloração e marcação.
5 -...
6 -...
7 -...»
8 -Sem prejuízo das isenções previstas nos Decretos-Leis n.os 52/93 e 123/94, os óleos minerais sujeitos a ISP que não constam dos números anteriores, quando declarados para consumo, são tributados com as seguintes taxas:
9 -...
10 -...
11 -...
12 -Qualquer produto utilizado em uso como carburante está sujeito à mesma taxa do ISP que é aplicada ao óleo mineral carburante substituído, salvo no que se refere aos biocarburantes produzidos e consumidos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de carburantes mais benignos para o ambiente, reconhecidos como tal pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Ambiente, que beneficiarão de uma redução da taxa do ISP de 80%.