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Artigo 37.ºImposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)

RetificadoVersão 2Vigente desde: 12/03/1999
1 -Os artigos 7.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º
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3 -...
4 -As isenções previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, são concedidas mediante reembolso do imposto pago, nos termos da legislação aplicável, devendo os combustíveis de aquecimento ser objecto de coloração e marcação.
5 -...
6 -...
7 -...»
8 -Sem prejuízo das isenções previstas nos Decretos-Leis n.os 52/93 e 123/94, os óleos minerais sujeitos a ISP que não constam dos números anteriores, quando declarados para consumo, são tributados com as seguintes taxas:
9 -...
10 -...
11 -...
12 -Qualquer produto utilizado em uso como carburante está sujeito à mesma taxa do ISP que é aplicada ao óleo mineral carburante substituído, salvo no que se refere aos biocarburantes produzidos e consumidos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de carburantes mais benignos para o ambiente, reconhecidos como tal pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Ambiente, que beneficiarão de uma redução da taxa do ISP de 80%.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 12/03/1999

Declaração de Rectificação n.º 9-A/99 - 1.ª Série(12/03/1999)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/1998

Até: 12/03/1999