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Artigo 38.ºImposto automóvel

RetificadoVigente desde: 01/01/1999
1 -As tabelas I, III e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de l8 de Fevereiro, passam a ser as seguintes: TABELA I Veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos (ver tabela no documento original) TABELAS III E IV Veículos automóveis ligeiros todo-o-terreno, furgões ligeiros de passageiros e ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros. (ver tabela no documento original)
2 -Fica o Governo autorizado a reduzir em percentagem não inferior a 15% o IA dos veículos automóveis que utilizarem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou sejam movidos a energia eléctrica, solar ou outra energia renovável.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/1999

Declaração de Rectificação n.º 9-A/99 - 1.ª Série(12/03/1999)