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Artigo 77.ºDívida pública directa do Estado na 3.ª fase da UEM

Vigente desde: 31/12/1998
a)Em ajustamentos do montante dos referidos empréstimos para valor diferente do resultante da mera aplicação da taxa de conversão ao seu valor actual, em resultado da aplicação do método de redenominação adoptado pelo Governo;
b)Na amortização parcial desses empréstimos, decorrente do cumprimento de regras impostas pela lei aplicável aos contratos.

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/1998