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Artigo 78.ºDívida flutuante

Vigente desde: 31/12/1998
A fim de satisfazer necessidades transitórias de tesouraria e permitir uma mais flexível gestão de emissão de dívida fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de l000 milhões de contos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/1998