1 -A DEI só pode ser emitida ou validada se estiverem reunidas as seguintes condições:
a)Se for necessária, adequada e proporcional, para efeitos dos processos a que se refere o artigo 5.º; tendo em conta os direitos do suspeito ou do arguido; e
b)Se a medida ou medidas de investigação solicitadas na DEI pudessem ter sido ordenadas, nas mesmas condições, no âmbito de processos nacionais semelhantes.
2 -As condições referidas no número anterior são avaliadas, caso a caso, pela autoridade nacional de emissão.
3 -A DEI indica, se for caso disso, as formalidades e procedimentos particularmente exigidos na obtenção ou produção do meio de prova, de acordo e com referência às disposições legais aplicáveis, solicitando o seu cumprimento à autoridade de execução, de modo a garantir a validade e eficácia da prova.
4 -A autoridade de emissão pode decidir retirar a DEI se, na sequência de contactos estabelecidos pela autoridade de execução, esta considerar que não se encontram preenchidas as condições estabelecidas no n.º 1.