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Artigo 10.ºAutoridade central

Vigente desde: 21/08/2017
1 -A Procuradoria-Geral da República é designada como autoridade central para coadjuvar as autoridades judiciárias competentes para emissão e execução da DEI, designadamente nas comunicações com as autoridades dos outros Estados membros, e demais finalidades previstas na presente lei.
2 -São comunicadas à autoridade central as DEI emitidas e recebidas pelas autoridades nacionais competentes.

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Versão 1

Vigente desde: 21/08/2017