Saltar para o conteudo principal

Artigo 15.ºCoadjuvação na execução

Vigente desde: 21/08/2017
1 -A autoridade de emissão pode solicitar à autoridade de execução que autoridades e agentes do Estado de emissão com competência em matéria de investigação coadjuvem as autoridades de execução.
2 -As autoridades e agentes presentes no Estado de execução ficam sujeitos à lei desse Estado durante a execução da DEI, sem poderes de execução, salvo se a lei desse Estado o permitir, nos termos em que for acordado entre a autoridade nacional de emissão e a autoridade de execução.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/08/2017