Caso a autoridade de execução informe que o reconhecimento ou a execução podem ser recusados com o fundamento na existência de segredo, privilégio ou imunidade cujo levantamento seja da competência de uma autoridade de Estado terceiro, ou de uma organização internacional, a autoridade de emissão diligencia no sentido da sua obtenção, suspendendo-se a DEI.
Artigo 17.º — Levantamento do segredo, de privilégio ou da imunidade
Vigente desde: 21/08/2017
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