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Artigo 19.ºAutoridades nacionais de execução

Vigente desde: 21/08/2017
1 -É competente para reconhecer e garantir a execução de uma DEI a autoridade judiciária nacional com competência para ordenar a medida de investigação em território nacional, de acordo com o disposto na lei processual penal, nas leis de organização do sistema judiciário e no Estatuto do Ministério Público.
2 -Sem prejuízo do especialmente previsto na presente lei, é competente para reconhecer e garantir a execução de uma DEI a autoridade judiciária da comarca em cuja área reside ou se encontra a pessoa singular ou tem sede a pessoa coletiva em causa, quando as medidas se destinarem à audição de pessoa singular ou representante legal de pessoa coletiva, ou a autoridade judiciária da comarca em cuja área deva ser executada a medida de investigação.
3 -Compete ao juízo local criminal a prática de atos de produção de prova em julgamento.
4 -Quando a execução das medidas deva ter lugar na área de competência territorial de diferentes juízos locais criminais da mesma comarca, fixa-se a competência no juízo local criminal competente que primeiro receber a decisão devidamente transmitida, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7.
5 -Se a DEI disser respeito a várias pessoas e estas residam ou tenham sede na área de diferentes comarcas, bem como nas situações em que as medidas de investigação devam ser executadas em mais de uma comarca, é territorialmente competente, consoante a fase do processo no Estado de emissão ou a medida de investigação a executar:
a)O Departamento Central de Investigação e Ação Penal, relativamente a atos das fases preliminares do processo que devam ser praticados na área de competência territorial de mais de um tribunal da Relação ou sem localização territorial definida, e nos casos em que lhe é atribuída competência para ordenar ou promover a medida de investigação em processos nacionais;
b)O Departamento de Investigação e Ação Penal distrital da área de competência do tribunal da Relação respetivo, relativamente a atos das fases preliminares do processo que devam ser praticados na área de jurisdição desse tribunal;
c)O juízo local criminal da sede do tribunal da Relação de Lisboa, relativamente a atos de produção de prova em julgamento que devam ser praticados na área de competência territorial de mais de um tribunal da Relação;
d)O juízo local criminal da sede do tribunal da Relação respetiva relativamente a atos de produção de prova em julgamento que devam ser praticados na área de competência territorial desse tribunal da Relação.
6 -Se a DEI se destinar à transmissão de elementos de prova na posse das autoridades nacionais, é competente para o reconhecimento e para garantir a execução a autoridade judiciária que dirigir o processo na fase em que se encontra.
7 -Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5 são emitidas cartas precatórias dirigidas aos juízos locais criminais territorialmente competentes para a prática de atos que devam ter lugar fora da comarca onde estão sedeados aqueles tribunais, salvo se se tratar de atos processuais que não possam ou não devam ser separados.
8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso previsto na alínea b) do artigo 5.º, é competente para o reconhecimento o Ministério Público no tribunal referido no n.º 6 do artigo 12.º, de acordo com o regime aplicável, cabendo à autoridade administrativa com competência para o processamento da contraordenação a execução da medida.
9 -Quando não tiver competência para a reconhecer e tomar as medidas necessárias à execução, a autoridade nacional que recebe a DEI transmite-a à autoridade judiciária competente, informando desse facto a autoridade de emissão.
10 -Quando se verifiquem as circunstâncias previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 20/2014, de 15 de abril, o membro nacional da EUROJUST pode executar uma DEI que lhe tenha sido transmitida por uma autoridade competente do Estado de emissão.

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