1 -Recebida a DEI, a autoridade nacional competente para a execução verifica se esta respeita os limites e âmbito de aplicação, tal como previstos no n.º 2 do artigo 2.º e nos artigos 4.º e 5.º e se esta se encontra emitida nos termos do artigo 6.º, respeitando os requisitos de forma e conteúdo, e se das informações dela constantes se evidencia algum dos motivos de recurso a medida de tipo diferente da indicada, de não reconhecimento ou não execução, ou de adiamento, nos termos dos artigos 21.º, 22.º e 24.º, de que desde logo possa conhecer.
2 -Se a DEI não respeitar o disposto no artigo 6.º, por o formulário constante do anexo I à presente lei se mostrar preenchido de forma incompleta ou manifestamente incorreta ou por não se encontrar traduzida nos termos do n.º 5 do artigo 18.º, a autoridade nacional de execução informa a autoridade de emissão, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º, solicitando que este seja devidamente completado ou corrigido ou traduzido.
3 -A falta de tradução e o não suprimento dos vícios referidos no número anterior impede a autoridade nacional de execução de tomar decisão sobre o reconhecimento, sendo a DEI devolvida à autoridade de emissão.
4 -Verificada a regularidade formal e substancial da DEI, a autoridade nacional de execução profere decisão de reconhecimento e ordena, pratica ou assegura os atos necessários à execução.
5 -Concluída a execução, ou esgotadas as diligências que o caso impuser, não havendo motivo de não execução, a autoridade nacional de execução encerra o procedimento de execução e reconhecimento da DEI, transmitindo os elementos obtidos à autoridade de emissão.