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Artigo 26.ºPrazos

Vigente desde: 21/08/2017
1 -A decisão sobre o reconhecimento a que se refere o artigo 18.º é proferida com a mesma celeridade e prioridade dos processos nacionais semelhantes e, em todo o caso, não ultrapassando o prazo máximo de 30 dias a contar da receção da DEI pela autoridade de execução.
2 -Sem prejuízo do disposto do número seguinte, inexistindo motivo de adiamento ou estando os elementos de prova na posse das autoridades nacionais, a DEI é executada no prazo de 90 dias a contar da data da decisão referida no número anterior.
3 -A autoridade de execução leva em conta, na medida em que for possível, a declaração da autoridade de emissão de que é necessário o cumprimento da DEI num prazo mais curto, devido aos prazos processuais, à gravidade da infração ou a outras circunstâncias que imponham particular urgência, ou de que a medida deve ser executada numa determinada data.
4 -Quando não for possível o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, ou respeitar a data a que se refere o número anterior, a autoridade de execução informa a autoridade de emissão, por qualquer meio, indicando os motivos do atraso e o prazo considerado necessário para a decisão.
5 -No caso previsto no número anterior, o prazo referido no n.º 1 é prorrogado, no máximo, por um período de 30 dias.
6 -Quando não for possível cumprir o prazo estabelecido no n.º 2, a autoridade nacional de execução informa a autoridade de emissão, sem demora e por qualquer meio, indicando os motivos do atraso, e consulta-a sobre o calendário adequado para executar a medida de investigação.

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