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Artigo 27.ºCoadjuvação na execução

Vigente desde: 21/08/2017
1 -A autoridade de execução satisfaz o pedido de coadjuvação a que se refere o artigo 15.º desde que não seja contrário aos princípios fundamentais do seu direito nacional, nem prejudique os interesses nacionais essenciais de segurança.
2 -É obrigatória a presença e direção das autoridades nacionais nos atos e diligências em que participem os agentes do Estado de emissão em território português.
3 -A autoridade de execução pode consultar a autoridade de emissão, pelos meios que considerar adequados, para facilitar a aplicação do presente artigo.

Histórico de Alterações

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