1 -Quando os agentes de um Estado de emissão estiverem presentes no território de outro Estado membro para efeitos de aplicação da presente lei, aquele Estado é responsável por quaisquer danos por eles causados no decurso das suas operações, de acordo com a lei do Estado membro em cujo território estejam a atuar.
2 -O Estado membro em cujo território sejam causados os danos a que se refere o número anterior assegura a sua reparação em condições idênticas às aplicáveis aos danos causados pelos seus próprios agentes.
3 -O Estado membro cujos agentes tenham causado danos a qualquer pessoa no território de outro Estado membro reembolsa integralmente os montantes pagos por este às vítimas ou aos seus sucessores.
4 -Sem prejuízo do exercício dos seus direitos em relação a terceiros e do disposto no número anterior, o Estado Português renuncia, nos casos a que se refere o n.º 1, a solicitar ao Estado estrangeiro a reparação dos danos por si sofridos no âmbito da aplicação da presente lei.