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Artigo 28.ºResponsabilidade penal dos agentes do Estado de emissão

Vigente desde: 21/08/2017
Para efeitos de aplicação da presente lei, os agentes do Estado de emissão são equiparados a agentes do Estado de execução no que respeita às infrações que cometam ou de que sejam vítimas, enquanto estiverem presentes no território do Estado de execução.

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Vigente desde: 21/08/2017