Para efeitos de aplicação da presente lei, os agentes do Estado de emissão são equiparados a agentes do Estado de execução no que respeita às infrações que cometam ou de que sejam vítimas, enquanto estiverem presentes no território do Estado de execução.
Artigo 28.º — Responsabilidade penal dos agentes do Estado de emissão
Vigente desde: 21/08/2017
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