1 -A pessoa transferida nos termos dos artigos 32.º e 33.º não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade por factos praticados ou condenações proferidas antes da sua transferência e não especificados na emissão da DEI.
2 -A imunidade prevista no número anterior cessa quando, durante um período de 15 dias consecutivos a contar da data em que a sua presença deixou de ser requerida pelas autoridades de emissão, a pessoa teve oportunidade de abandonar voluntariamente o território do Estado para que foi transferida temporariamente e, apesar disso, aí permaneceu ou, tendo saído, aí regressou.