1 -Caso uma pessoa se encontre no território do Estado de execução e deva ser ouvida como testemunha ou perito pelas autoridades competentes do Estado de emissão, pode ser emitida uma DEI para a sua audição por videoconferência ou por outros meios de transmissão audiovisual.
2 -Pode também ser executada uma DEI para a audição de um suspeito ou arguido por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual.
3 -Para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou de não execução previstos no artigo 22.º, a execução pelos meios previstos no presente artigo também pode ser recusada se:
a)O suspeito ou arguido não der o seu consentimento, relativamente a ato em que tenha de intervir;
b)A execução de tal medida de investigação num caso concreto for contrária aos princípios fundamentais da lei do Estado de execução.
4 -A autoridade de emissão e a autoridade de execução acordam as disposições práticas da audição, devendo a autoridade nacional de execução comprometer-se:
c)A assegurar que seja identificada a pessoa a ouvir.
5 -Se, no caso concreto, a autoridade de execução não dispuser dos meios técnicos necessários à realização da audição, estes podem ser-lhe facultados pelo Estado de emissão, mediante acordo.
6 -As audições de testemunhas e de peritos realizadas em território nacional regem-se pelas disposições que seriam aplicáveis caso a audição se realizasse no âmbito de um processo nacional no que se refere à recusa em prestar depoimento ou declarações e à sua falsidade.