1 -Caso uma pessoa se encontre no território do Estado de execução e deva ser ouvida, na qualidade de testemunha ou de perito, pelas autoridades competentes, de outro Estado membro, pode ser executada uma DEI para audição dessa pessoa por conferência telefónica.
2 -A DEI é emitida se a comparência física da pessoa a ouvir não for adequada ou possível, após ponderação, pela autoridade de emissão, de outros meios adequados à audição.
3 -Salvo acordo em contrário, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 35.º e 36.º, na parte respeitante à audição de testemunhas e de peritos.