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Artigo 36.ºRegras e procedimentos da audição

Vigente desde: 21/08/2017
1 -À audição por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual aplicam-se as seguintes regras:
a)Durante a audição está presente a autoridade competente do Estado de execução, se necessário assistida por um intérprete, a qual é responsável por assegurar a identificação da pessoa a ouvir e o respeito pelos princípios fundamentais do Estado de execução;
b)Se necessário, são acordadas entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução as medidas de proteção da pessoa a ouvir;
c)A audição é conduzida diretamente pela autoridade competente do Estado de emissão ou sob a sua direção, em conformidade com a lei desse Estado;
d)O Estado de execução assegura que a pessoa a ouvir seja assistida por um intérprete, se necessário, caso o Estado de emissão ou a pessoa a ouvir o requeira;
e)Os suspeitos ou arguidos são informados, antes da audição, dos direitos processuais que lhes assistem, incluindo o direito de se recusarem a prestar declarações, ao abrigo da lei do Estado de execução ou do Estado de emissão;
f)As testemunhas podem invocar o direito de se recusarem a depor e os peritos o direito a recusar a prestação de esclarecimentos que eventualmente lhes seja conferido pela lei do Estado de execução ou do Estado de emissão, e são informados deste seu direito antes da audição.
2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, se considerar que os princípios fundamentais da lei do Estado de execução são violados durante a audição, a autoridade nacional toma imediatamente as medidas necessárias para assegurar que a audição prossiga de acordo com estes princípios.
3 -Sem prejuízo das medidas eventualmente acordadas para a proteção das pessoas, no final da audição, a autoridade de execução lavra um auto do qual constem a data e o local da audição, a identidade da pessoa ouvida, a identidade e funções de todas as outras pessoas que participaram na audição, quaisquer juramentos prestados e as condições técnicas em que decorreu a audição.
4 -O auto é transmitido pela autoridade de execução à autoridade de emissão.

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