1 -São asseguradas vias de recurso equivalentes às existentes em processos nacionais semelhantes.
2 -Os fundamentos materiais subjacentes à emissão de uma DEI só podem ser impugnados no Estado de emissão.
3 -Sendo Portugal o Estado de emissão, o recurso da decisão judicial que ordena a medida de investigação e, consequentemente, a emissão da DEI, rege-se, quanto à admissibilidade e regime, pelo disposto no Código de Processo Penal.
4 -Sendo Portugal o Estado de execução é admissível recurso perante os tribunais portugueses de decisões judiciais relativas às formalidades e procedimentos de execução da medida de investigação, nos termos previstos no Código de Processo Penal quanto à admissibilidade e regime.
5 -A informação sobre a possibilidade de, nos termos do direito interno, ser interposto recurso é prestada à pessoa ou pessoas visadas pela medida de investigação, se tal não comprometer a necessidade de garantir a confidencialidade da investigação.
6 -A autoridade de emissão e a autoridade de execução informam-se mutuamente acerca dos recursos interpostos na sequência da emissão, reconhecimento e execução de uma DEI.
7 -Se a impugnação do reconhecimento ou execução de uma DEI for procedente, essa decisão será tida em conta pela autoridade de emissão, de acordo com a lei nacional.