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Artigo 46.ºDisposições transitórias

Vigente desde: 21/08/2017
1 -Os pedidos de auxílio judiciário mútuo de outros Estados membros recebidos antes da entrada em vigor da presente lei, não vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à DEI em matéria penal, continuam a reger-se pelos instrumentos em vigor relativos ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal.
2 -Ao reconhecimento e execução de decisões de apreensão de elementos de prova emitidas por outros Estados membros e recebidas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o disposto na Lei n.º 25/2009, de 5 de junho.
3 -O n.º 1 do artigo 14.º, aplica-se, com as necessárias adaptações, a uma DEI emitida na sequência de uma decisão tomada antes da entrada em vigor da presente lei, ao abrigo da Decisão-Quadro 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de julho de 2003, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 44.º
4 -A partir da entrada em vigor da presente lei, os pedidos de auxílio judiciário mútuo em matéria penal são dirigidos aos Estados membros vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014 relativa à DEI em matéria penal de acordo com a presente lei, mesmo no caso de estes não a terem transposto.
5 -Os pedidos de auxílio recebidos dos Estados membros a que se refere o número anterior, a partir da mesma data, são executados em conformidade com o previsto no presente diploma.

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