1 -A DEI é emitida através do preenchimento do formulário constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, devendo conter, em particular, as seguintes informações:
a)Os dados relativos à autoridade de emissão e, se for o caso, à autoridade de validação;
b)A identificação do seu objeto e a sua justificação;
c)As informações necessárias que estejam disponíveis acerca da pessoa ou pessoas, singulares ou coletivas, a que se aplica a medida de investigação;
d)Uma descrição da infração que é objeto da investigação ou do processo e as disposições de direito penal do Estado de emissão aplicáveis;
e)Uma descrição da medida ou medidas de investigação solicitadas e das provas a obter.
2 -A DEI é assinada pela autoridade de emissão, que certifica a exatidão e correção das informações dela constantes.
3 -A DEI deve ser traduzida pela autoridade competente do Estado de emissão, para a língua oficial do Estado de execução ou para uma das línguas oficiais dos Estados membros da União Europeia que este tiver declarado aceitar.