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Artigo 7.ºConsultas e comunicações entre as autoridades competentes

Vigente desde: 21/08/2017
1 -Sempre que for considerado apropriado, as autoridades nacionais competentes para a emissão e para a execução podem consultar-se mutuamente, a fim de facilitar a correta e eficiente aplicação da presente lei.
2 -Todas as comunicações oficiais são efetuadas diretamente entre as autoridades nacionais competentes para a emissão e para a execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito e a verificação da sua autenticidade.

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Vigente desde: 21/08/2017